Segunda-feira
29 de Abril de 2024 - 

NOTÍCIAS

Newsletter

Cadastre-se para receber atualizações, notícias e artigos.

Recreio deve ser computado na jornada de trabalho de professora universitária

12/4/24 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o intervalo entre aulas destinado ao recreio de alunos deve ser considerado como tempo efetivo de serviço de uma professora universitária da Faculdade Evangélica do Paraná (Fepar), independentemente de ela ter usufruído do descanso. A decisão segue o entendimento majoritário do TST sobre o tema. Intervalo A professora, médica veterinária, trabalhava em tempo integral e dava aulas práticas em clínica médica, atendendo animais e dando explicações aos alunos. Em audiência, ela disse que havia um intervalo de 20 minutos para recreio dos estudantes, mas ela raramente aproveitava esse tempo, porque sempre era procurada por eles. Por isso, pediu o pagamento de horas extras, além de outras verbas.  Recreio não usufruído O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas deferido parcialmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Com base nas provas obtidas, o TRT constatou que a professora só podia usufruir o recreio no turno vespertino e considerou, então, que ela ficava à disposição da empregadora, apenas no turno matutino.  Intervalo curto Ao recorrer ao TST, a professora sustentou que o intervalo, usufruído ou não, deve ser considerado como efetivo horário de trabalho.  Para o relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, é de conhecimento público que os professores, durante o recreio, são constantemente demandados por alunos, para tirar dúvidas, e pela instituição de ensino, para tratar de assuntos intra e extraclasse. Segundo ele, o curto tempo de intervalo entre aulas leva à conclusão de que é impossível realizar de forma satisfatória outras atividades não relacionadas à docência.  Brandão assinalou que essa é a jurisprudência majoritária do TST. Por unanimidade, a Sétima Turma acompanhou o voto do relator.  (Lourdes Tavares/CF) Processo: RR-291-72.2017.5.09.0084 Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
12/04/2024 (00:00)
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia