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26 de Abril de 2024 - 

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PLENO ANALISA APLICABILIDADE DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT PARA DOMÉSTICOS

Um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) versando sobre a aplicabilidade ou não das multas dos artigos 467 e 477 da CLT nas relações de emprego doméstico começou a ser votado na sessão do Tribunal Pleno dessa quinta-feira (12). Por 18 votos a 10, a maioria dos desembargadores, até o momento, está entendendo que os artigos em questão são aplicáveis às relações de emprego doméstico. No entanto, como não houve quorum para a formação de tese jurídica, a matéria voltará à pauta do próximo Pleno, para que os magistrados que não estiveram presentes nesta sessão possam votar. Os votos já proferidos serão mantidos. Outro IRDR, que discutia a concessão de prazo para a parte recorrente recolher ou comprovar o preparo das custas processuais e/ou depósito recursal não quitados ou não comprovados no prazo do recurso para fins de sua admissibilidade, também foi votado. Por ampla maioria, prevaleceu a seguinte tese jurídica: “O preparo tanto em relação às custas quanto ao depósito recursal deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso, não tendo aplicação o disposto no parágrafo 4o do artigo 1.007 do CPC tendo em vista a existência de norma processual trabalhista regulando a matéria (parágrafo 1o do art. 789 da CLT e art. 7o da Lei n. 5.584/70). Somente a insuficiência do preparo realizado e/ou o equívoco no preenchimento das guias correspondentes ao recolhimento das custas e do depósito recursal autorizam a intimação da parte para sanar o vício no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias (parágrafos 2o e 7o do art. 1.007 do CPC)”. Os desembargadores ainda aprovaram por unanimidade alteração na Resolução Conjunta GP/CR n. 58/2016, que regulamenta o plantão judiciário em 1º grau de jurisdição e o plantão durante o recesso forense das unidades administrativas e judiciárias do TRT-MG. Com a nova redação, o art. 3º da norma passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, transformando-se em § 1º o parágrafo único existente: Art. 3º ……………………………………………………………………………………………………… § 1º Durante o recesso forense, no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, o regime de plantão permanente será mantido das 12h às 16h. § 2º Os magistrados de plantão permanecem nessa condição mesmo fora dos períodos previstos no caput e no § 1º deste artigo, devendo excepcionalmente prestar atendimento, observada a necessidade ou comprovada urgência. Remoções e Aposentadorias Na sessão do Órgão Especial, foram autorizadas as remoções para o TRT da 5ª Região (Bahia) dos juízes substitutos Verena Sapucaia Silveira Gonzales, Diego Alírio Oliveira Sabino e Danuza Almeida Vinhas. A juíza Maria José Rigotti Borges foi removida para o TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocatins). Na mesma sessão, foram referendadas as aposentadorias dos servidores Aguinaldo Moreira Figueiredo, Ana Cristina Lima Amaral, Ana Maria Filizzola Ribeiro Rezende, Cláudia Gomes Teixeira, Cláudia Maria Soares, Denise Aparecida de Freitas, Éder Ângelo Braga, Eni Carmem de Souza Assis, Eveline Cabral Tavares Antunes, Jorge Rodrigues de Faria, José Lizandro, Márcio Henrique Pereira Maia, Maria do Rosário de Oliveira Pinto, Maristela de Souza Silva Oliveira, Mirian Rabêlo de Rezende, Rafaella Cristina da Silva Melo, Raquel Cristina de Castro, Selma Nunes, Sérgio Luiz Vieira e Zélia Maria Ferrreira Pena.
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