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NJ - Trabalhador não consegue indenização por banho coletivo em vestiário da empresa

A 4ª Vara do Trabalho de Betim-MG recebeu a ação de um trabalhador que alegou ter vivido uma situação constrangedora na empresa. Ele relatou que, durante seis anos, ao final da jornada de trabalho, tomava banho no vestiário da ré. Só que o banheiro oferecido era coletivo, com chuveiros separados por pisórias, mas sem portas, sendo o banho tomado diante de todos os colegas, em violação ao seu direito à intimidade. Por essa razão, pediu uma indenização por danos morais. Mas o juiz Marcelo Ribeiro não deu razão ao trabalhador. Uma testemunha ouvida pelo magistrado confirmou que os banheiros não dispunham de portas nos boxes e que eram usados por 800 empregados ao mesmo tempo. Em sua defesa, a empregadora juntou ao processo fotografias dos banheiros, que demonstravam a existência das portas nos boxes dos vestiários. Mas, em sua sentença, o julgador não se limitou a analisar a polêmica sobre a existência ou a falta de portas no banheiro coletivo. Para ele, um detalhe mereceu mais atenção: o empregado não provou que era obrigado a tomar banho no final da jornada de trabalho. Ao analisar o conjunto de provas, o juiz constatou que não havia obrigatoriedade de os empregados fazerem a higienização pessoal na sede da empresa, de modo que, se o trabalhador optou por tomar banho no local durante seis anos do contrato de trabalho, ciente das condições físicas dos banheiros, não poderia cobrar da empregadora indenização por danos morais. O magistrado reiterou que o contrato de trabalho perdurou por seis anos. Nesse contexto, destacou que não se pode supor que o fato de não existir privacidade durante o seu banho ao final do expediente fosse suficiente para causar a ele tanto abalo moral, a ponto de interferir de forma negativa na sua rotina de trabalho. Se assim fosse, conforme acentuou o juiz sentenciante, o trabalhador teria a opção de não tomar banho ali. “”, completou. Portanto, como concluiu o julgador, trata-se de um problema de fácil solução, incapaz de deixar qualquer reflexo ou consequência negativa em relação à honra e à dignidade do trabalhador. O TRT mineiro manteve a sentença nesse aspecto.
18/02/2019 (00:00)
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