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25 de Abril de 2024 - 

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Falta de registro na carteira não descaracteriza trabalho externo de promotora de vendas

A ausência do registro configura mera irregularidade administrativa. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Nova Prosper Distribuidora de Alimentos Ltda., do Rio de Janeiro, o pagamento de horas extras a uma promotora de vendas que dizia realizar trabalho externo, mas não tinha essa condição registrada na carteira de trabalho. Segundo a Turma, a falta de registro da jornada externa caracteriza mera irregularidade administrativa e não implica a presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado. Trabalho externo Na reclamação trabalhista, a empregada sustentou que, entre agosto de 2013 a janeiro de 2014, havia trabalhado como promotora de vendas, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com intervalo de 15 minutos e folgas aos fins de semana. Por isso, pedia o pagamento de uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada. Em sua defesa, a empresa argumentou que, por se tratar de trabalho externo, a situação da empregada se enquadraria artigo 62, inciso I, da CLT e, portanto, não seria necessário o controle do horário de trabalho. Anotação O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), constatou que não havia anotação na carteira de trabalho a respeito da prestação do serviço externo na função de promotora de vendas. Por isso, presumiu como verídica a jornada informada pela empregada e condenou a distribuidora de alimentos a pagar uma hora extra diária a título de intervalo indenizado. Irregularidade administrativa A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Delaide Miranda Arantes, observou que, de acordo com o entendimento pacificado do TST, a ausência de anotação da prestação de serviço externo implica mera irregularidade administrativa e não autoriza a presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado. Num dos precedentes, a Segunda Turma conclui que, apesar de o artigo 62 da CLT fazer menção à anotação na carteira de trabalho e no registro de empregados, o descumprimento desse procedimento não descaracteriza a condição de trabalhador externo, pois a exigência configura mera formalidade que não pode se sobrepor à realidade vivenciada no contexto da relação de emprego. A decisão foi unânime. (AM/CF) Processo: RR-11272-30.2014.5.01.0007 O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
14/08/2019 (00:00)
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