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26 de Abril de 2024 - 

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Empresa não pagará diferenças por intervalo intrajornada pré-assinalado

A pré-assinalação é prevista na CLT A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho dispensou a Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda., de Hortolândia (SP), do pagamento de horas extras deferido a uma promotora de vendas em razão da marcação de horários invariáveis do intervalo intrajornada. Conforme o entendimento da Turma, a pré-assinalação é prevista na CLT. Marcação “britânica” A empregada, que trabalhava em supermercados e hipermercados, afirmou na reclamação trabalhista que era obrigada pela empresa a anotar os cartões “de forma britânica, das 7h às 15h20, com intervalo das 12h às 13h”. O pedido de horas extras foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que invalidou os cartões de ponto apresentados pela empresa. Segundo o TRT, as variações dos horários registrados eram desprezíveis. De acordo com o item III da Súmula 338, os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, cabendo ao empregador fazer prova em sentido contrário. No caso, entretanto, a Wickbold não apresentou nenhuma testemunha que pudesse atestar a validade dos documentos, e o TRT, com esse fundamento, a condenou ao pagamento de horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada. Pré-assinalação O relator do recurso de revista da empresa, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a jurisprudência do TST é firme no sentido da inaplicabilidade do item III da Súmula 338 nas hipóteses de pré-assinalação do intervalo intrajornada nos registros de ponto. “Tal possibilidade encontra-se prevista no artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, razão pela qual compete à trabalhadora o ônus de demonstrar a fruição irregular ou a supressão do intervalo, o que não se verifica no caso”, concluiu, ao indicar persos precedentes das Turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1) do TST no mesmo sentido. A decisão foi unânime. (LT/CF) Processo: RR-76-56.2013.5.15.0016 O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
25/06/2019 (00:00)
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