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26 de Abril de 2024 - 

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Empregada municipal receberá gratificação vigente na época da contratação

A parcela foi extinta, mas integrava o contrato de trabalho A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Itapecerica da Serra (SP) a pagar a uma agente administrativa a gratificação de atividade técnica, vigente na época da contratação, mas extinta logo depois. Para a Turma, a parcela, prevista em lei municipal, tornou-se direito adquirido, e sua supressão caracteriza alteração contratual lesiva à empregada. Vigência de cinco meses A gratificação foi instituída pela Lei Municipal 2.112/2010, que vigorou por apenas cinco meses. Na reclamação trabalhista, a empregada pública informou que nunca recebeu a gratificação, apesar de a lei que havia instituído o benefício estar em vigor na data da contratação e de suas atribuições se enquadrarem nas previstas na norma. Para o município, a curta vigência da lei seria insuficiente para configurar habitualidade. Segundo a argumentação, a gratificação de atividade técnica era devida ao empregado público nomeado para exercer função que extrapolasse suas atividades habituais, o que não seria o caso. Limitação O juízo de primeiro grau condenou o município a pagar à empregada a gratificação a partir da contratação, sem limitação temporal, sob o fundamento de que o benefício passou a integrar o contrato de trabalho e era direito adquirido, ainda que ela não o tenha recebido. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no julgamento de recurso ordinário, limitou o pagamento ao período de vigência da lei e indeferiu a integração ao salário por falta de previsão específica na norma que a instituiu. Direito adquirido O relator do recurso de revista da agente administrativa, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que a lei nova que revogue ou altere vantagens concedidas por lei anterior somente será aplicada aos contratos de trabalho iniciados após a sua vigência. Ele lembrou que a CLT (artigo 468) veda a alteração dos contratos inpiduais que resultem em prejuízo ao empregado. Assinalou ainda que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 51), as cláusulas regulamentares integram o contrato de trabalho, e as regras trabalhistas contidas em leis municipais equivalem a regulamentos empresariais. Por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença. (LT/CF) Processo: RR-1099-46.2013.5.02.0332 O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
22/03/2019 (00:00)
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