Sexta-feira
26 de Abril de 2024 - 

NOTÍCIAS

Newsletter

Cadastre-se para receber atualizações, notícias e artigos.

Agente não recebe promoções por merecimento pela falta de avaliação de desempenho

Entendimento foi pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa/SP) a determinação de pagamento de diferenças salariais resultantes de promoções por mérito a um agente de apoio. Plano de cargos e salários O empregado foi admitido em 2004, quando estava em vigor o plano de cargos e salários implementado em 2002. Na reclamação trabalhista, ajuizada na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP), o agente pediu o pagamento das diferenças salariais referentes às progressões por merecimento previstas no plano, que disse não ter recebido, inclusive com repercussão nas férias, nas gratificações e no FGTS. Em sua defesa, a Fundação sustentou que a promoção por merecimento não era automática, sendo necessário, entre outros requisitos, que o empregado recebesse avaliação satisfatória de desempenho funcional. O procedimento, no entanto, não ocorreu. O TRT, contudo, condenou a Fundação Casa a realizar as progressões por merecimento e a pagar as diferenças salariais decorrentes do PCS de 2002. Jurisprudência A Fundação recorreu ao TST e, ao julgar o recurso de revista, a Primeira Turma excluiu da condenação o pagamento das diferenças salariais. Prevaleceu, portanto, o entendimento pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1) de que “as promoções por merecimento, previstas em planos de cargos e salários, não são automáticas e estão condicionadas aos critérios estabelecidos em normas internas e à avaliação subjetiva do empregador.” A decisão abrange as situações em que ocorre eventual omissão da empresa em proceder à avaliação. A decisão da Primeira Turma foi unânime. (AM/GS) Processo: RR-152-67.2014.5.15.0017 O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br  
12/07/2019 (00:00)
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia