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27 de Abril de 2024 - 

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Acordo que reduziu salários apenas de mensalistas é válido

A Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Souza Cruz S.A. contra a anulação de cláusula de norma coletiva que previa a redução de salário apenas dos empregados mensalistas. Com isso, fica mantida decisão da Sétima Turma, que, em julgamento anterior, considerou que houve renúncia do direito à irredutibilidade salarial sem contrapartida relevante. Redução O acordo coletivo de março de 2002 entre a Souza Cruz e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Município do Rio de Janeiro autorizava a redução salarial em 12% dos empregados do departamento gráfico, mas não abrangia os executivos. Por outro lado, aumentava sua participação no programa de Participação nos Lucros e Resultados (PnR) de 1,5 para 2,7 salários-base nominais.  Na ação, oito desses trabalhadores relataram que a empresa havia sido autuada pela fiscalização do trabalho para pagar adicional de periculosidade de 30% para o pessoal da gráfica. Em seguida, teria informado que proporia acordo coletivo para reduzir o salário dos empregados que iriam receber o adicional, alegando que, caso contrário, teria de fechar o departamento gráfico. O acordo foi assinado e, após serem dispensados em 2009, os trabalhadores pediram o pagamento da diferença salarial referente à redução. Ato unilateral O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, considerando que a redução salarial teria sido um ato unilateral da empresa. Segundo a sentença, ainda que houvesse outras compensações (estabilidade, prêmios, adicional de periculosidade, etc.), a medida afrontava o princípio da irredutibilidade salarial.  Validade O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, reformou a sentença, assinalando que a Constituição Federal admite a redução de salários por meio de norma coletiva. Para o TRT, a medida visava à manutenção dos postos de trabalho.  Sem contrapartida Ao examinar o recurso de revista dos trabalhadores, a Sétima Turma considerou que o aumento da participação nos lucros e resultados era inexpressivo e não poderia ser entendido como contrapartida para a redução de 12% do salário de todos os empregados mensalistas da empresa, especialmente porque o mesmo parâmetro não não havia sido adotado em relação aos executivos.  Quanto ao pagamento do adicional de periculosidade, assinalou que não representa concessão de novo direito, mas apenas o respeito a uma norma obrigatória. Divergência inespecífica Nos embargos à SDI-1, a Souza Cruz apresentou uma decisão sobre o mesmo tema supostamente contrária ao entendimento da Sétima Turma. A demonstração da pergência entre as Turmas do TST é um dos requisitos para o exame do recurso de embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do Tribunal. Contudo, prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alberto Balazeiro, que lembrou que a Súmula 296 do TST exige a identidade de fatos para caracterizar o conflito de teses. A seu ver, porém, o julgado apresentado como pergente não era específico o suficiente para a admissão do apelo.  Entre outros pontos, nesse caso a redução salarial trazia como contrapartida a garantia dos postos de trabalho, o pagamento de adicional de periculosidade e a regulamentação da PNR. Na Souza Cruz, ela se resumia ao pagamento do adicional e ao reajuste da PLR. Isonomia Ficou vencida a relatora, ministra Maria Helena Mallmann. Embora considerasse válida a pergência de jurisprudência apontada pela Souza Cruz, ela votou pela rejeição do apelo. Segundo ela, há limites à negociação coletiva, e a redução salarial apenas para os mensalistas, com exclusão dos executivos, cria “castas” de empregados e afronta a isonomia e a solidariedade social.  (Lourdes Tavares/CF) Processo: RR-166-30.2010.5.01.0066  Esta matéria é  meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br  
22/03/2024 (00:00)
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