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27/02/2020 - 15h36Justiça determina que telefônica pague R$10 mil a clienteEmpresa negativou nome de consumidor após vencimento de contrato

Inscrição em cadastros restritivos ocorreu depois que a relação entre o consumidor e a empresa tinha sido encerrada No Triângulo Mineiro, um homem receberá indenização por ter tido seu nome negativado pela empresa TIM S.A. quase dois anos após o término do contrato de prestação de serviços. A companhia telefônica terá de arcar com R$ 10 mil, por danos morais. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença da Comarca de Itapagipe. De acordo com o cliente, em 28 de janeiro de 2019, ao tentar adquirir um eletrodoméstico, foi informado de que não poderia comprar a prazo, uma vez que constava restrição de crédito em seu nome. Ele, então, descobriu que havia sido negativado no Serasa em decorrência de um débito para com a TIM. O consumidor afirma que o contrato com a empresa de telefonia foi cancelado em 2016, mas o débito foi incluído no cadastro restritivo em 2018. O homem argumentou ainda que, além de a dívida ser inexistente, ele tampouco recebeu qualquer notificação prévia da empresa. A TIM alega que sempre averigua a situação dos clientes no seu sistema interno, tendo localizado fatura em aberto anterior à última fatura paga. Segundo a companhia, apesar de o cliente alegar que cancelou o negócio, ele não apresentou a fatura referente ao mês de abril de 2016. Além disso, a empresa afirmou que o consumidor possui histórico de inadimplência de persas faturas. Sentença O homem procurou o Procon local e relatou ocorrido, solicitando providências para regularização da situação e indenização por danos morais. O consumidor requereu, ainda, o cancelamento da cobrança da dívida e indenização pelos prejuízos materiais. O juiz Fabiano Garcia Veronez sentenciou a TIM ao pagamento de indenização no valor de R$  5 mil, declarando o débito inexistente e determinando a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplência. Decisão O consumidor recorreu, alegando que a quantia fixada em primeira instância era muito baixa para compensar os danos morais vividos por ele. O relator, desembargador Ramom Tácio, decidiu pela reforma da sentença, aumentando o valor para R$ 10 mil. Para o magistrado, o valor da indenização por danos morais deve ter correspondência com a gravidade do fato e de seu efeito lesivo. Assim, considerando as condições sociais e econômicas da vítima e da empresa, a majoração revelava-se ajustada ao princípio da equidade. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes. Confira a decisão e a movimentação do processo.  
27/02/2020 (00:00)
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