Terça-feira
19 de Março de 2024 - 

NOTÍCIAS

Newsletter

Cadastre-se para receber atualizações, notícias e artigos.

25/03/2020 - 08h34Banco indeniza aposentado em R$12 mil por fraudeEstelionatários contrataram dois empréstimos utilizando dados de consumidor

Segundo o TJMG, o fato de falsários terem contratado em nome de aposentado não isenta o banco de responsabilidade (Foto ilustrativa) Um aposentado vai ser indenizado em R$ 12 mil, por danos morais, pelo banco BMG, após ter sido vítima de um golpe. Ele foi surpreendido por descontos em seu contracheque relativos a empréstimos que ele nunca contratou. A decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou parcialmente a sentença da comarca de Rio Casca, na Zona da Mata mineira. Sentença O homem alegou que não possuía vínculo jurídico com o BMG e que o fato lhe causou transtornos que devem ser reparados. À Justiça, ele pediu que fosse declarada a inexistência dos contratos e que a instituição o indenizasse pelos danos morais suportados. Em sua defesa, o banco afirmou que os dois acordos de empréstimo, totalizando R$ 456,09 a serem quitados em 58 parcelas, foram firmados pelo consumidor e que, portanto, a cobrança era legítima. O magistrado de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos do cidadão. Para o juiz Bruno Miranda Camêlo, uma vez que ficou comprovado, por laudo[CR3]  pericial, que os contratos foram fraudados por terceiros, os empréstimos foram declarados nulos. Já o pedido de indenização foi negado, sob o entendimento de que, como o BMG exigiu todos os documentos necessários à identificação do cliente, a responsabilidade pelo golpe não foi da empresa. Decisão Insatisfeito com a sentença, o cidadão recorreu ao TJMG, insistindo para receber a indenização por danos morais por causa dos descontos indevidos em sua aposentadoria. Para a desembargadora Shirley Fenzi Bertão, relatora, a fraude causada por terceiros não afasta a responsabilidade da instituição financeira, pois constitui risco próprio do empreendimento e cujos efeitos não podem ser repassados à vítima. No que diz respeito aos danos morais, “é certo que os descontos promovidos em benefício previdenciário ultrapassam a barreira do mero aborrecimento”, afirmou a magistrada. Dessa forma, foi fixado o valor de R$ 12 mil a serem pagos pela instituição como forma de compensar o consumidor pelos transtornos suportados. Acompanharam a relatora os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Marcos Lincoln. Veja a íntegra e acesse a movimentação.  
25/03/2020 (00:00)
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia