Sexta-feira
26 de Abril de 2024 - 

NOTÍCIAS

Newsletter

Cadastre-se para receber atualizações, notícias e artigos.

24/05/2019 - 13h04Empresa de fotografia indeniza cliente em R$12 milCâmera apresentou defeito e registro de festa de 15 anos não foi entregue

Prejuízo no registro da festa de 15 anos rendeu indenização de R$ 12 mil Uma consumidora de Montes Claros que teve frustrada a expectativa de receber o registro fotográfico da festa de debutante da filha será indenizada pela empresa contratada. O serviço não foi concluído porque o chip da câmera foi danificado. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) fixou em R$ 12 mil a compensação pelos danos morais. Em primeira instância, o pedido da cliente foi julgado procedente, e o juiz fixou a indenização em R$ 4 mil. Ela recorreu, pedindo a revisão do valor. Mãe e filha, autoras da ação, sustentam que as fotografias da festa não foram entregues. O fotógrafo foi contratado com quatro meses de antecedência. Pelo serviço, foi acordado o valor de R$ 2.250, que seria pago com uma entrada de R$ 380 e cinco cheques de R$ 374. O prazo para a entrega do serviço seria de 60 dias após a escolha das fotos. A empresa de fotografia não negou o incidente como o equipamento, mas alegou que foi um caso de força maior, não devendo ser responsabilizada pelos danos causados. O fotógrafo relata no processo que, ao terminar de realizar o serviço, tirou o chip da máquina e o colocou no bolso, e, ao se sentar ele quebrou. Na tentativa de resgatar as fotos, o aparato foi encaminhado a uma empresa em São Paulo, mas não foi possível a recuperação. O relator do recurso, desembargador Antônio Bispo, observou que se trata de relação de consumo, portanto o fornecedor do serviço deve responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados à consumidora pelo defeito na prestação do serviço. Ao aumentar o valor da indenização, ele levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo seguido em seu voto pelos desembargadores José Américo Martins da Costa e Maurílio Gabriel. Leia o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
24/05/2019 (00:00)
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia