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19 de Abril de 2024 - 

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Sindicato é condenado a pagar multa apesar de greve legítima

Motoristas e cobradores de ônibus descumpriram percentual de funcionamento. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o sindicato dos empregados no transporte coletivo de Itajaí (SC) ao pagamento de multa de R$ 20 mil por descumprir o percentual de serviço que deveria ser mantido na greve realizada pela categoria em 2017. Apesar de a greve não ter sido declarada abusiva, a maioria dos ministros entendeu que a sanção tem de ser aplicada porque a entidade descumpriu decisão judicial sobre a manutenção das atividades. Greve A paralisação dos empregados da Empresa de Transporte Coletivo de Itajaí Ltda. ocorreu entre 7 e 14/7/2017. Os motivos foram o descumprimento de cláusula da Convenção Coletiva do Trabalho (CCT) e o pagamento do salário em parcelas. Em 10/7, o empregador pediu que a Justiça do Trabalho declarasse a abusividade da greve e determinasse o retorno ao trabalho. Segundo a empresa, o sindicato descumpriu a Lei de Greve (Lei 7.783/1989). Percentual mínimo Antes de julgar a legitimidade do movimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região proferiu decisão liminar para determinar a manutenção de 60% do serviço de transporte público nos horários de pico e de 30% nos demais períodos, sob pena de multa diária de R$ 20 mil. No julgamento do mérito, o TRT considerou regular a greve. Nos termos da Lei de Greve, não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação com vistas a exigir o cumprimento de cláusula prevista em norma coletiva (artigo 14, parágrafo único, inciso I). A CCT não previa o parcelamento dos salários. Ao julgar recurso da empresa, que alegou o descumprimento do percentual mínimo, o TRT considerou que a questão havia perdido relevância por persos fatores, entre eles a legitimidade da reivindicação do sindicato e a adoção de plano emergencial do Município de Itajaí para suprir a falta dos empregados em greve. TST Com o recurso ordinário apresentado pela empresa, o processo chegou à SDC do TST. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, constatou que o sindicato e os empregados descumpriram a oferta mínima de serviço em 13/7. Apesar de a greve ter tido respaldo em lei, a ministra afirmou que o sindicato não poderia desrespeitar a ordem de manutenção parcial do transporte e assinalou que o plano emergencial do município não justifica o descumprimento da decisão liminar. A quantia será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). (GS/CF) Processo: RO-510-62.2017.5.12.0000 A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta de nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos. Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
15/02/2019 (00:00)
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