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20 de Abril de 2024 - 

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Pré-contratação de horas extras dias após admissão de bancária é considerada fraudulenta

Com a decisão, o banco terá de pagar horas extras. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Daycoval S.A. ao pagamento de horas extras a uma analista de cobrança que, no mês seguinte ao da admissão, assinou acordo para prorrogar a jornada em duas horas. A chamada pré-contratação de horas extras foi considerada irregular, por ter sido feita imediatamente após o início do contrato de trabalho. Dispensada em 2015, a profissional afirmou na reclamação trabalhista que jamais havia seguido a jornada de seis horas dos bancários e que sempre havia trabalhado oito horas diárias e 40 semanais. Por isso, pedia o pagamento de horas extras. O juízo da 18ª Vara de SP, com fundamentação na Súmula 199 do TST, que considera nula a contratação de serviço suplementar na admissão de bancário, determinou ao banco o pagamento de horas extras. De acordo com a sentença, o documento que demonstraria um suposto acordo de prorrogação de horário de trabalho, efetuado um mês após a admissão, fora desmentido pelas testemunhas da bancária, que confirmaram que, desde a admissão, a jornada era de oito horas. Acordo após admissão O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, excluiu as horas extras da condenação, por entender que o acordo, firmado em agosto de 2007, seria válido, pois a bancária fora admitida em julho daquele ano. Intuito fraudulento O ministro Augusto César, relator do recurso de revista da analista, assinalou que, de acordo com o entendimento do TST, a pactuação de horas suplementares poucos dias após a admissão demonstra o intuito fraudulento do empregador de mascarar a pré-contratação, procedimento vedado na Justiça do Trabalho. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença. (LT/CF) Processo: RR-2083-31.2015.5.02.0018  O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
20/02/2020 (00:00)
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