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19 de Abril de 2024 - 

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NJ Especial - Dia Mundial da Água: ONU e OIT adotam agenda em que trabalho digno e gestão da água se encontram

O Dia Mundial da Água, comemorado em 22 de março, foi instituído pela ONU em 1993, segundo as recomendações da Agenda 21 (primeira carta de intenções para promover, em escala planetária, um novo padrão de desenvolvimento para o século XXI), hoje já atualizada para Agenda 2030 (plano de ação global para um desenvolvimento sustentável a ser atingido até essa data), que tem como o seu objetivo de número 06: . Para tanto, foram instituídas metas concretas, entre elas: alcançar o acesso universal e equitativo à água potável e ao saneamento básico eficiente para todos, melhorar a qualidade da água reduzindo a poluição, proteger e restaurar ecossistemas relacionados com a água, etc. Confira as metas do objetivo 6 Ao todo, são 17 objetivos integrados que contemplam as três dimensões do desenvolvimento sustentável - a econômica, a social e a ambiental - listando tarefas a serem cumpridas pelos governos, sociedade civil e setor privado em uma verdadeira jornada para um 2030 sustentável. Incluem metas relacionadas à preocupação com a mudança global do clima e também com os problemas sociais, como erradicação da pobreza e a redução das desigualdades.   E o que tem o mundo do trabalho a ver com isso? Tudo! Segundo o Relatório da ONU de 2016 sobre o Desenvolvimento Mundial dos Recursos Hídricos, água gera empregos: ao lado da triste constatação de que mais de duas bilhões de pessoas no mundo inteiro são privadas do direito à água, identificou-se, por pesquisa, que 75% dos empregos do mundo dependem da água!  Ou seja, a água é condição para criação de empregos e a escassez desse recurso pode limitar o crescimento econômico nos próximos anos. E isso diz respeito tanto aos empregos diretamente relacionados à gestão dos recursos hídricos (abastecimento, infraestrutura, tratamento de águas residuais etc.) quanto aos ligados a setores produtivos que dependem da água, como a agricultura, a pesca, a energia etc. Estudos citados no relatório demonstram uma correlação positiva entre o investimento no setor hídrico e o crescimento econômico. Além disso, evidencia o papel decisivo da água na transição para uma economia verde. (Fonte: Site das Nações Unidas) Água potável e higiene no ambiente laboral representam ainda dignidade para o trabalhador. Esse assunto, aliás, foi tratado em várias decisões da JT mineira, pulgadas no Notícias Jurídicas , que condenaram empresas por não oferecerem água potável e condições dignas de higiene e saúde no trabalho aos seus empregados. A água também envolve questões de segurança no trabalho. Que o digam os recentes casos de acidentes nas barragens de rejeitos de mineração em Itabirito, Mariana, Brumadinho e mais outras tantas evacuações de bairros ou distritos inteiros, por risco de ruptura de outras barragens. Águas do Rio Doce em Galileia, Minas Gerais, Brasil, com a lama da barragem da Samarco, que se rompeu no município de Mariana, em 5 de novembro de 2015. Não por acaso, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) encampou as metas dessa agenda planetária numa campanha intitulada “O trabalho digno e a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável”.  Além da afinidade da OIT com o todo o conteúdo social e econômico dos demais pontos da agenda, um dos objetivos está diretamente ligado ao trabalho decente e crescimento econômico: Agenda 2030 - Objetivo 8: . Entre as metas desse objetivo estão: promover políticas que apoiem as atividades produtivas, geração de emprego decente e o empreendedorismo; ações para dissociar o crescimento econômico da degradação ambiental; empenho para alcançar o emprego pleno e produtivo e trabalho decente todas as mulheres e homens, incluindo jovens e pessoas com deficiência, com remuneração igual para trabalho de igual valor; proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros para todos; tomar medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado, acabar com a escravidão moderna e o tráfico de pessoas e assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil. Confira as metas do objetivo 8 Segundo pulgado no site da instituição, a OIT está se preparando para entender e responder às mudanças no mundo do trabalho e para assumir um papel de liderança no desafio de garantir o trabalho decente para todos: “Há apelos por uma globalização mais justa, por um desenvolvimento equilibrado e sustentável e por um crescimento econômico que promova o progresso social. A ação no mundo do trabalho é decisiva para alcançar esses objetivos. Ao mesmo tempo, o mundo do trabalho em si está evoluindo rapidamente” (Fonte: Iniciativas para o Centenário da OIT) Nessa toada, surgiu a “Iniciativa Verde”, voltada a uma interferência direta da OIT com vistas ao desenvolvimento sustentável.  Em 2017, Guy Ryder, diretor-geral da OIT, analisou as consequências da mudança climática no mundo do trabalho e as oportunidades que poderiam surgir da luta contra a mudança climática. Nasceu, então, o Programa de Empregos Verdes, iniciativa que incentiva países a implementar políticas sociais e de emprego em apoio aos compromissos nacionais sobre mudança do clima, usando o Marco de Política para uma Transição Justa e as Diretrizes de Política da OIT relacionadas.  ) Conheça todas as propostas e metas da agenda da OIT Município de Rio Acima, Minas Gerais (Foto: Margarida Lages)   Água e trabalho na Justiça            Na JT de Minas, várias ações foram julgadas, envolvendo essa relação entre água e trabalho.  No caso analisado recentemente pela juíza Vaneli Cristine Silva de Mattos, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, uma empresa de transporte coletivo foi condenada por disponibilizar água de forma precária e qualidade duvidosa, podendo, inclusive, gerar danos à saúde dos empregados. Por isso, condenou a empregadora a pagar indenização por danos morais no valor de mil reais ao motorista autor da ação. “A água potável limpa, segura e adequada é vital para a sobrevivência de todos os organismos vivos e para o funcionamento dos ecossistemas, comunidades e economias. Mas a qualidade da água em todo o mundo é cada vez mais ameaçada à medida que as populações humanas crescem, atividades agrícolas e industriais se expandem e as mudanças climáticas ameaçam alterar o ciclo hidrológico global. (…)” (A ONU e a água) , foi como se referiu uma testemunha às condições da água oferecida na sede empresa. Disse ainda que , pois era uma situação humilhante. A proximidade entre o bebedouro e o banheiro foi confirmada por fotografias. No decorrer das viagens, a testemunha contou que o acesso à água era difícil, pois os donos dos estabelecimentos comerciais nem sempre cumpriam o convênio firmado com a empresa. “Às vezes, fecham a cara e também fecham o acesso ao banheiro. Nos finais de semana, não havia uso do banheiro, porque não havia acesso a eles”, apontou. Para a julgadora, o caso retrata o desapreço e a atitude desrespeitosa da empregadora em relação à dignidade da pessoa do trabalhador (Constituição Federal, artigo 5º, incisos V e X). Ela explicou que a responsabilidade pelos danos eventualmente causados pela atividade empresarial é da empregadora, que assume os riscos do empreendimento e da execução do contrato de trabalho (CLT, art. 2º). Segundo a juíza, a empregadora deve fornecer aos seus empregados condições mínimas de higiene e de conforto no ambiente de trabalho, o que não foi integralmente observado no caso. Por entender que as circunstâncias dos autos indicavam a culpa de natureza leve da ré, arbitrou o valor da indenização em mil reais. Depois de publicada a sentença, as partes celebraram acordo. (PJe: 0011364-60.2017.5.03.0067  - Data: 20/02/2019)  Notícias Jurídicas anteriores sobre o tema   NJ Especial: Decisão da VT de Ouro Preto já tinha alertado sobre riscos de novos rompimentos de barragens em Minas Gerais Tragédia de Mariana completa 3 anos: veja o panorama das indenizações pagas às vítimas na JT-MG NJ - JT-MG condena fazendeiro de café do sul de Minas por trabalho escravo NJ - Empresas são condenadas por trabalho análogo à escravidão NJ - Vigilante de condomínio de luxo submetido a instalações e condições precárias de trabalho será indenizado NJ - Construtora é condenada por oferecer banheiros em más condições e não fornecer água potável NJ Especial: Indenizações a vítimas do acidente na barragem do Fundão são pagas na JT de Minas NJ - Maquinista que conduzia locomotivas sem sanitários e água potável será indenizado Empresa indenizará operador de balança submetido a péssimas condições de trabalho   Documentos do 8° Fórum Mundial da Água (Brasília, em 21 de Março/2018)   - Brasilia Declaration of Judges on Water Justice - Declaração do Ministério Público sobre o Direito à Água   Jurisprudência recente do TRT-MG sobre o tema   DANO MORAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO INADEQUADAS. É obrigação do empregador oferecer ambiente hígido de trabalho aos seus empregados, possibilitando-lhes a satisfação de suas necessidades básicas, como requisito mínimo de todo o ambiente de trabalho. A conduta da reclamada em não fornecer local para refeição, sanitários e água potável ao empregado evidencia negligência em relação ao cuidado previsto nas Normas Regulamentadoras 18 e 24 da Portaria 3.214/78 do MTE, sendo, portanto, ilegal, ao passo que o dano extra-patrimonial daí decorrente é insofismável. Assim, devida a indenização por dano moral pleiteada, restando confirmada a v, sentença no aspecto. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010773-29.2017.5.03.0090 (RO); Disponibilização: 22/02/2019; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonca) AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E ÁGUA POTÁVEL DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A Empresa de Transporte que não proporciona aos trabalhadores condições de trabalho compatíveis ao princípio da dignidade da pessoa humana e higidez no meio ambiente do trabalho (arts. 1º, III, 6º, 7º, XXII, 196, 200, VIII, e 225, § 3º, da CF), em razão da ausência de instalação sanitária e fornecimento de água potável, pratica ato ilícito passível de indenização. Recurso da reclamante provido. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010986-31.2016.5.03.0135 (RO); Disponibilização: 02/07/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 582; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Fernando Antonio Viegas Peixoto) MAQUINISTA. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. DANO MORAL. Positivada a submissão do empregado a condições precárias e degradantes de trabalho, notadamente para se alimentar e realizar suas necessidades fisiológicas, não padece dúvida acerca da vulneração da dignidade obreira, ensejando a reparação por danos morais, a teor dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição e 186 e 927 do Código Civil. Em que pesem as particularidades atinentes à função, tal ônus deve ser suportado pela empresa (art. 2º da CLT), que deve diligenciar no sentido de oferecer todo conforto possível àqueles que concorrem para o alcance de seus resultados, pois não se pode lidar com pessoas da mesma forma como se opera uma máquina. Acima do lucro se encontra a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CR), princípio fundamental que lastreia toda a ordem constitucional. No caso vertente, ficou comprovado que os maquinistas eram relegados à própria sorte, no que se refere às condições sanitárias do local de trabalho, porquanto grande parte das locomotivas sequer apresentava banheiro ou água potável. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0011211-55.2015.5.03.0048 (RO); Disponibilização: 18/05/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2203; Órgão Julgador: Setima Turma; Redator: Marcelo Lamego Pertence) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOCAL DE TRABALHO - AMBIENTE HÍGIDO. As diretrizes traçadas pelas normas regulamentares a respeito do fornecimento de condições adequadas de trabalho e de ambiente hígido são impostas ao empregador como o mínimo necessário para assegurar aos trabalhadores um ambiente de trabalho digno. É obrigação do empregador oferecer um ambiente que possibilite aos trabalhadores a satisfação de suas necessidades básicas. Ao revelar o contexto probatório que os trabalhadores, dentre eles o reclamante, no desenvolvimento de suas atividades laborativas, eram submetidos a situações degradantes, sem o fornecimento de água potável e com instalações sanitárias precárias, evidenciou-se a ofensa moral perpetrada na sua esfera íntima, exposto a um ambiente de trabalho não condizente com as necessidades mínimas exigidas por normas regulamentares. A reparação por dano moral está constitucionalmente garantida pelo artigo 5º, inciso X da Magna Carta, consoante dispõem, também, os artigos 186 e 927 do CCB, de forma que, presentes, de forma concomitante, o dano, a culpa ou dolo empresarial e o liame causal entre a conduta do empregador e o dano, a responsabilidade civil do empregador estará caracterizada, atraindo, portanto, o dever de indenizar. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010567-64.2016.5.03.0182 (RO); Disponibilização: 15/03/2018; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo). Primeira foto - 
22/03/2019 (00:00)
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