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NJ - Uso de produtos de limpeza doméstica não gera direito a adicional de insalubridade

Foi mantida pela 7ª Turma do TRT mineiro a sentença que negou o adicional de insalubridade a uma doméstica em razão do contato com produtos de limpeza. Ao rejeitar o recurso da empregada, o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, cujo entendimento foi acolhido pelo colegiado de segundo grau, explicou que a manipulação de produtos de limpeza doméstica, como os que eram usados pela trabalhadora, ainda que sem a utilização de equipamentos de proteção inpidual - EPIs, não gera direito ao adicional de insalubridade. Isso porque, nesses produtos, os agentes químicos nocivos à saúde encontram-se diluídos, possuindo baixa concentração. A decisão se baseou nas disposições dos Anexos n. 11, 13 e 13-A, da NR-15, do então MTE. A empregada insistia que trabalhava exposta a agentes insalubres, sem a utilização de qualquer EPI, como luvas, máscaras e botas. Disse que usava cloro, sabão em pó, desinfetantes e água sanitária nas atividades de limpeza da residência, produtos, segundo ela, fortíssimos, que lhe trouxeram problemas de olfato e nas unhas. Mas a perícia realizada concluiu que os produtos manuseados pela doméstica eram aqueles normalmente utilizados na limpeza de residências, por qualquer pessoa comum, e que não possuem agentes químicos em concentração suficiente para caracterizar a insalubridade prevista no Anexo nº 13 da NR-15. destacou o relator, negando o pedido feito pela doméstica.
20/05/2019 (00:00)
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