NJ - Liminar da JT-MG suspende visitas domiciliares de agentes de saúde de Contagem do grupo de risco
Nessa sexta-feira (27), o juiz André Luiz Maia Secco, da 6ª Vara do Trabalho de Contagem, concedeu parcialmente liminar que determina o imediato afastamento das atividades internas e de campo do centro de saúde a que estão vinculados os agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias que fazem parte do grupo de risco, pelo prazo necessário até o término da pandemia de coronavírus, sem prejuízo de suas remunerações e direitos.
A medida liminar foi solicitada pela entidade associativa representante da categoria profissional, a Associação Metropolitana dos Agentes de Combate a Endemias e dos Agentes Comunitários de Saúde (Amaces, ACE'S e ACS'S), que formulou o pedido por meio de ação civil coletiva.
Na ação, a associação explicou que os profissionais, em suas visitas domiciliares e comunitárias, não dispõem de instrumentos de trabalho adequados, como álcool em gel, máscara e luvas para proteção ao coronavírus, além de estarem lotados em unidades de saúde, que representam uma verdadeira porta de entrada dos casos suspeitos.
Acrescentou que os agentes de combate a endemias são “educadores”, atuam de forma preventiva em casos de endemias, não tendo nenhuma valia em caso de pandemia. Isso porque, na situação do processo, o agente etiológico tem o homem como hospedeiro, o que está fora da atuação desses trabalhadores, já que eles lidam com vetores animais (rato, mosquito, etc.).
Conforme destacou a associação, não faz sentido a adoção de medidas de afastamento social e a interdição de quase todos os estabelecimentos da cidade, se cada profissional é obrigado a adentrar em 25 imóveis por dia (que, em sua maioria, não passam de 25 m²) e a se comunicar, sem qualquer equipamento de proteção, com os moradores, tornando-se potenciais doentes e transmissores do coronavírus.
Ao acolher esses argumentos, o magistrado decidiu que serão afastados imediatamente do trabalho as agentes que estejam na condição de gestantes ou lactantes, os agentes com idade igual ou superior a 60 anos e/ou aqueles que forem portadores de doenças crônicas, como: diabetes, hipertensão, doenças respiratórias, cardiopatias, insuficiência renal crônica, além dos imunossuprimidos e pacientes oncológicos. Os agentes que se encontram nessas condições se enquadram nas hipóteses do artigo 2º, parágrafo 6º, do Decreto Municipal nº 1.526, de 20/03/2020.
O juiz salientou que a comprovação dessas condições, por relatório médico, deve ser realizada em até 60 dias, a contar da data da decisão. Ele esclareceu ainda que, se a condição do agente para afastamento for apenas em relação à idade igual ou superior a 60 anos, não há necessidade de relatório médico. Quanto aos agentes que não se enquadrarem nas condições estabelecidas pelo decreto municipal, o magistrado determinou que o Município de Contagem deverá providenciar o imediato fornecimento de equipamentos de proteção inpidual (EPI's) necessários ao desempenho da função.
Na fundamentação de sua decisão, o julgador enfatizou que “”.
Conforme frisou o juiz, eventual alteração na situação vivenciada no Município de Contagem poderá resultar na reconsideração da decisão.