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23 de Abril de 2024 - 

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NJ - Juiz determina indenização a trabalhador por jornada exaustiva de até 14 horas seguidas

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas, Frederico Leopoldo Pereira, condenou uma indústria de vidros ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos extrapatrimoniais a um ex-empregado que trabalhava em jornada exaustiva. O trabalhador contou que a prática era comum e que, em um mesmo dia, chegou a prestar serviço por até 14 horas seguidas. Por isso, após fim do contrato, requereu judicialmente a indenização, alegando que o trabalho extenuante prejudicou seu convívio social e a realização de projetos pessoais. Em sua defesa, o empregador alegou que as horas extraordinárias foram devidamente pagas e que os danos e prejuízos narrados não foram comprovados. Mas controles de jornada anexados aos autos do processo trabalhista provaram a prestação de horas excessivas em persos dias e a inexistência de pausas mínimas entre jornadas. No dia 6 de junho de 2019, por exemplo, os documentos mostram que o empregado trabalhou até 0h30min, retornando no dia seguinte, às 6h57min, e permanecendo no serviço até às 20h50min. Já, no dia posterior, ele voltou às atividades às 6 horas e trabalhou até às 2h30min da manhã do dia seguinte. Para o juiz, o caso tem relação com o denominado dano existencial, que ocorre quando a lesão é capaz de comprometer e frustrar o projeto de vida pessoal do inpíduo. Segundo ele, essa situação viola o princípio da dignidade do ser humano, bem como o direito social ao lazer, assegurado no artigo 6º da Carta Magna. O julgador ressaltou que as horas extraordinárias se destinam ao atendimento de circunstância episódica, excepcional, atípica. . Assim, o juiz entendeu que ficou evidente o abuso de direito do empregador, determinando a indenização por dano extrapatrimonial. Em sua decisão, ele considerou as marcas geradas na esfera biopsicossocial do trabalhador, a gravidade do ato patronal e a situação econômica da empresa ré, que, inconformada, recorreu da decisão. Mas, em segunda instância, a 10ª Turma do TRT-MG manteve a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Alfenas ao reconhecer também que a conduta empresarial de exigir o serviço exaustivo violou o direito à desconexão ao trabalho e ao lazer e ao projeto de vida do trabalhador.
09/12/2019 (00:00)
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