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25 de Abril de 2024 - 

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NJ - JT-MG nega diferenças salariais a operadora de caixa que auxiliava em outros setores da empresa

No caso julgado na Quinta Turma do TRT de Minas, a ex-empregada de um armarinho situado em Contagem não se conformava com a sentença que indeferiu o pedido de diferenças decorrentes de acúmulo de função. Contratada para exercer a função de operadora de caixa, a trabalhadora alegou que era obrigada a atuar também como vendedora, carregadora e auxiliar de serviços gerais. No entanto, a pretensão não foi acatada pelos julgadores, que negaram provimento ao recurso, com base no voto do juiz convocado Antônio Neves de Freitas. De acordo com o relator, a caracterização do acúmulo de funções exige prova do exercício de atividades persas do rol de atribuições originariamente contratadas, com tarefas novas e carga ocupacional qualitativa ou quantitativamente superior. Isso porque cabe ao empregador gerir seu negócio, inserindo-se no chamado “jus variandi” pequenas alterações e/ou ajustes nas tarefas exigidas do trabalhador, de forma a potencializar o critério qualitativo do regular exercício profissional. Ainda segundo destacado, se a realização de atividades diferentes daquelas previstas para o cargo originariamente ocupado não traduz excesso de trabalho, não representando prejuízo ao empregado, além de afeitas à função original, o salarial decorrente do exercício dessas atividades não se justifica. Para o juiz convocado, a autora da ação não conseguiu provar, como deveria (artigo 373, I, do CPC), o desequilíbrio contratual capaz de autorizar o deferimento do pedido. Foi apurado que as atribuições eram desenvolvidas dentro da própria jornada de trabalho, não ensejando pagamento de diferenças salariais. O magistrado observou, ainda, que a trabalhadora não relatou a ocorrência de acúmulo de função em depoimento. , considerou, entendendo que, ao contrário, a conduta apenas revela postura diligente da autora, o que se espera de toda equipe e não se incompatibiliza com as atribuições do cargo de operador de caixa. , acrescentou nos fundamentos, concluindo não ser este o caso. A decisão se embasou no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal".  Na visão do relator, foi o que acorreu na situação. Por fim, o magistrado transcreveu a sentença, adotando seus fundamentos, entre eles o de que não havia lei, nem norma coletiva, muito menos ajuste contratual garantindo à autora o recebimento de adicional por acúmulo funcional. Foi registrado que a preexistência da norma garantindo o direito constitui condição para o deferimento do adicional. Nesse contexto, o colegiado confirmou a improcedência do acréscimo salarial pretendido.
13/08/2019 (00:00)
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