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NJ - JT-MG exclui responsabilidade de empregador em caso de pedreiro agredido por colegas no local de trabalho

A Justiça do Trabalho de Minas excluiu a responsabilidade do empregador por agressões sofridas por um ajudante de pedreiro. As agressões partiram de dois colegas de trabalho, após desentendimento ocorrido na obra. Para a juíza Vanda Lúcia Horta Moreira, titular da Vara do Trabalho de Curvelo, o empregador não contribuiu  para as ofensas verbal, física e moral suportadas pelo trabalhador, além de ter agido de forma responsável para tentar contornar o problema. Nesse quadro, a sentença absolveu o empregador de pagar a indenização por danos morais pretendida pelo trabalhador.  Tendo em vista o período do contrato de trabalho, de novembro de 2018 a junho de 2019, a julgadora decidiu o caso com base na Lei 13.497/2017, mais conhecida como “Reforma Trabalhista”. Ressaltou que a nova lei incluiu um título inteiro à CLT, que trata da   Entre as regras incluídas, a juíza citou o artigo 223-B da CLT, segundo o qual:  Também fez referência ao artigo 223-E, que dispõe que:   No caso, não houve dúvida sobre as agressões sofridas pelo ajudante de pedreiro, tampouco que foram praticadas por outros dois empregados do réu, no local de trabalho (obra). O fato, inclusive, foi registrado em boletim de ocorrência. Às autoridades policiais, o ajudante de pedreiro contou que estava sendo insultado pelos colegas de trabalho e, quando resolveu comunicar o fato ao encarregado, eles lhe agrediram com socos e uma tijolada.   Na ação trabalhista, o próprio autor reconheceu que, após o empregador ser avisado e chegar à obra, as agressões cessaram e a polícia foi acionada e foi registrado o boletim de ocorrência. Disse ainda que, logo depois, foi levado ao hospital, onde permaneceu o dia inteiro, com fortes dores.  Para a juíza, as circunstâncias verificadas não revelaram, .  Contribuiu para o entendimento da magistrada o fato de se tratar de obra de construção civil de pequeno porte, cujas características, segundo pontuou, afastam, também, qualquer responsabilidade do empregador por omissão: “ (...) ”, destacou.   A juíza ainda ponderou que, pelo conjunto das provas, o empregador não se opôs ao imediato acionamento da polícia militar, , embora as alegações do autor a esse respeito tenham sido imprecisas. Ainda poderá haver recurso ao TRT-MG.
06/12/2019 (00:00)
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