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25 de Abril de 2024 - 

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NJ - JT anula justa causa aplicada a empregado de supermercado que pegou água mineral para beber em dia quente

A juíza Maria José Rigotti Borges, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, anulou a justa causa aplicada ao caixa de um supermercado que, em dia quente, pegou uma garrafa de 500 ml de água mineral para beber na loja em que trabalhava. A empresa foi condenada também a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5mil, pela conduta ilícita e abusiva, ao aplicar a justa causa. A conclusão foi de que a pena aplicada ao empregado havia sido desproporcional à falta. Para a magistrada, o empregador se excedeu em seu poder diretivo e a justa causa é nula, nos termos do art. 9º da CLT. Com a reversão da justa causa, o supermercado foi condenado a pagar ao autor as parcelas devidas pela dispensa injusta: aviso prévio indenizado, 13º salário e ferais proporcionais +1/3 e multa de 40% sobre o FGTS. O empregado afirmou que fazia muito calor naquele dia e o fiscal permitiu que ele pegasse a água, o que era costume na loja, principalmente nos dias mais quentes. Já o supermercado alegou que o trabalhador cometeu ato de improbidade, ao “ a garrafa de água no estabelecimento. Disse ainda que havia notícias de que o trabalhador já vinha consumindo, com frequência, produtos disponíveis para venda na loja e que, no dia da dispensa, diante do flagrante obtido pelas câmeras de segurança, tornou-se impossível a manutenção do contrato de trabalho. De fato, filmagem feita por câmera de segurança demonstrou que, dois dias antes de ser dispensado por justa causa, o autor trabalhava no supermercado, que estava bem cheio, quando se dirigiu ao refrigerador, pegou uma garrafa de água mineral de 500 ml, retornou para o caixa e bebeu a água. Em depoimento, o representante da empresa confirmou que o autor foi dispensado por justa causa por ter se apropriado de uma garrafa de água mineral. Ele também reconheceu que, no dia, fazia muito calor. Na sentença, a magistrada pontuou ser notória a alta temperatura na cidade no mês de janeiro, quando se deu a dispensa do trabalhador. E, para a juíza, mesmo que o empregado não tenha pedido permissão ao fiscal para pegar a água, é bem provável que essa permissão existisse no estabelecimento, de forma expressa ou tácita, já que o caixa não pegou a garrafa às escondidas, de forma dissimulada ou furtiva: frisou. Nas palavras da julgadora, ficou A juíza ainda lembrou que, nos termos da NR-24 do MTE (atual Secretaria Especial do Trabalho, no Ministério da Economia), a empresa tem o dever legal de fornecer água potável aos empregados. Ela ponderou que o supermercado nem chegou a alegar que oferecia aos trabalhadores outro meio de acesso à água potável, como, por exemplo, bebedouros, lembrando que o representante da empresa confessou que era grande o calor no ambiente de trabalho. Desproporcionalidade da pena – Na visão da juíza, “ Além disso, a alegação do réu de que o trabalhador já vinha frequentemente consumindo produtos disponíveis para venda não foi provada. Segundo a magistrada, isso poderia ter sido facilmente demonstrado por prova testemunhal ou por filmagens que a empresa tem em seu poder. Conforme acrescentou, ao deixar de provar a veracidade dessas afirmações, o empregador colocou em xeque, mais uma vez, de forma indevida, a honestidade do trabalhador. Além disso, destacou que não houve gradação de penalidade ao empregado, por supostas apropriações anteriores de produtos do supermercado. Sobre o grau de gravidade da falta do trabalhador, a juíza pontuou que não pode ser considerado fato grave, ou de significativo impacto financeiro ao supermercado, o consumo por um de seus empregados, em dia de trabalho, de uma garrafa de água mineral de 500 ml. O supermercado também foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Para a juíza, foi caracterizada a conduta ilícita e abusiva da reclamada, que pôs em xeque a honestidade e a conduta ética do empregado, pelos motivos alegados para aplicar a justa causa. Neste caso, a acusação de improbidade, de forma leviana, certamente, resultou em ofensa à honra e imagem do trabalhador, resultando no dever de indenizar. A empresa apresentou recurso, em trâmite no TRT-MG.
22/08/2019 (00:00)
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