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NJ - Hospital de BH é condenado por permitir humilhação de empregado com bilhetes contendo provérbios bíblicos

A Primeira Turma do TRT-MG determinou, por unanimidade, que hospital de Belo Horizonte pague R$ 5 mil de indenização a empregado que sofria assédio moral de colega de trabalho. Segundo o trabalhador, ele recebia com frequência, em sua mesa na área administrativa da entidade, panfletos depreciativos, com ilustrações e textos de provérbios bíblicos, sugerindo que ele era preguiçoso e desonesto. Testemunha contou que viu, ao entrar na sala para auditagem de contas, o assistente administrativo colocando um bilhete contendo injúrias na mesa do trabalhador. Outra testemunha, ouvida também no processo, confirmou que também havia recebido daquele mesmo empregado provérbios bíblicos. Entre os panfletos anexados ao processo como prova, um continha o Provérbio 13:4, que diz: . Outro panfleto trazia o Provérbio 20:4, com o texto: . Além desses, o trabalhador recebeu um panfleto com a foto de um bicho-preguiça, com a legenda: . Outra ilustração mostrava um cadáver dormindo na mesa de trabalho e a inscrição: Foi colocada ainda na mesa do empregado uma foto do escritor Paulo Coelho, seguida da frase: o processo foi anexado também outro bilhete com o texto: Em defesa, o hospital negou a acusação, afirmando que integra a política da empresa o tratamento com respeito aos empregados e que não havia prova da autoria dos panfletos apresentados. Mas o desembargador relator José Eduardo de Resende Chaves Júnior entendeu que as provas colhidas no processo foram suficientes para confirmar a versão do empregado. , pontuou. Na visão do desembargador, não houve nesse caso culpa subjetiva da entidade. Contudo, ele frisou que houve responsabilidade objetiva pelo ato praticado por empregado dela dentro do ambiente de trabalho. E ainda pontuou que o Código Civil prevê, expressamente, em seus artigos 932 e 933, que a empresa é objetivamente responsável pelos atos de seus empregados ou prepostos. Por isso, ele determinou o pagamento da indenização por dano moral de R$ 5 mil, medida que, segundo o magistrado, tem caráter pedagógico e serve de alerta à entidade, para que atitudes dessa natureza não persistam.
05/12/2019 (00:00)
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