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NJ - Empresa é obrigada a garantir segurança de veículos dos empregados em estacionamento próprio

A 5ª Turma do TRT-MG manteve sentença da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que garantiu ao empregado de uma empresa de importação e exportação o direito de receber uma indenização por danos materiais devido ao roubo da motocicleta dele, que estava estacionada no pátio do empregador. É que, pelo Código Civil brasileiro, se a empresa criou um pátio, devidamente delimitado, para estacionamento de veículos de seus empregados e de terceiros, ela assumiu a obrigação, como depositária, de garantir a segurança dos bens de quem o utilizava. O trabalhador conta que, em abril de 2016, teve sua motocicleta Yamaha/YBR 125K furtada dentro do estabelecimento que era disponibilizado aos empregados pela empresa. O veículo foi localizado em maio de 2016, mas, segundo alegou, em péssimas condições, motivo pelo qual ele requereu judicialmente o ressarcimento do dano moral e material dos prejuízos sofridos. A empresa, por sua vez, negou a existência de responsabilidade, sob o fundamento de que o estacionamento era aberto ao público. Mas, na avaliação do desembargador Manoel Barbosa da Silva, relator do caso, as provas do processo demonstraram que a moto estava estacionada nas dependências da empresa, e não em via pública, e que o local era cercado, permitindo o estacionamento de veículos, não apenas de terceiros, mas também dos próprios empregados. Segundo a Súmula 130 do STJ, o estabelecimento comercial responde civilmente perante o cliente pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento, porque assume a guarda do automóvel, sendo irrelevante a gratuidade do serviço prestado. E, de acordo com o julgador, esse entendimento deve ser aplicado analogicamente ao trabalhador. Também o artigo 629 do Código Civil prevê que “o depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma ter com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante” Por esses fundamentos, o desembargador manteve a indenização por danos materiais, fixada pela sentença em R$ 2 mil. A indenização levou em conta o boletim de ocorrência, em que constam “avarias de tanque amassado, faltando a tampa do combustível, carenagem traseira, retrovisor esquerdo, manete da embreagem quebrada e lentes das setas quebradas”. Quanto ao dano moral, o valor também foi fixado em R$ 2 mil. Para o desembargador, .
20/02/2019 (00:00)
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