Quarta-feira
24 de Abril de 2024 - 

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Matadouro em zona rural do Pará consegue anular citação por edital

Após ser devolvida pelos correios, a notificação deveria ter sido apresentada por oficial de justiça. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho julgou inválidos os atos processuais praticados a partir da citação por meio de edital do Matadouro e Marchanteria Planalto Ltda., localizado em zona rural de Castanhal (PA), em processo de dissídio coletivo. Segundo a SDC, após a tentativa, sem êxito, de citação por via postal, a notificação deveria ter sido feita por meio do oficial de justiça. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho visando à anulação de cláusulas de acordo coletivo de trabalho 2015/2016 assinado entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Castanhal e Região. A relatora do processo no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) determinou, por despacho, a citação da empresa e do sindicato para que apresentassem contestação no prazo de 15 dias. “Não procurado” Como a notificação por via postal foi devolvida pelos Correios com carimbo de “não procurado”, a relatora no TRT determinou a expedição de edital de notificação em que constava que a empresa estava em local incerto e não sabido. Esgotado o prazo sem que houvesse contestação, o processo foi incluído em pauta e julgado. Dessa vez, a empresa foi notificada do teor da decisão, por meio de oficial de justiça, no mesmo endereço para onde havia sido enviada a primeira citação. Desde 2006 No recurso ao TST, o matadouro sustentou que a decisão do TRT era nula por falta de notificação válida para que pudesse apresentar contestação. Sobre a informação de que se encontrava em endereço incerto e não sabido, afirmou que, desde a sua constituição, em 2006, permanecia no mesmo endereço informado pelo MPT, o que foi comprovado por ter sido notificado posteriormente da decisão pelo oficial de justiça. Violação constitucional A relatora do recurso ordinário, ministra Dora Maria da Costa, destacou que, no caso das ações anulatórias, é imprescindível a citação dos réus, que têm particular interesse no seu resultado. A ausência de citação de um deles, segundo ela, viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal e pode comprometer a eficácia do julgado. “Não houve o esgotamento dos meios legalmente previstos para que se pudesse considerar válida a citação”, avaliou a ministra. Para ela, a empresa deveria ter sido notificada por intermédio do oficial de justiça, conforme prevê o artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), “principalmente ao se considerar que não houve mudança em relação ao endereço informado na petição inicial”. Área rural A relatora destacou ainda que o próprio MPT, autor da ação na qual obteve decisão favorável, deu razão à empresa ao se manifestar no recurso ordinário. Conforme o MPT, no sítio dos Correios há informação de que a indicação “não procurado” significa que o destinatário fica em localidade onde a agência postal não realiza entregas. No caso do matadouro, “tal motivo é justificado por encontrar-se em área rural”, explicou, defendendo o provimento do recurso. Diante da irregularidade, que não pode mais ser sanada nessa fase processual, a ministra Dora Costa concluiu que deve ocorrer a citação válida para que a empresa possa apresentar sua defesa. Por unanimidade, a SDC deu provimento ao recurso para declarar a invalidade dos atos processuais praticados a partir da primeira citação e determinar o retorno dos autos ao TRT da 8ª Região, a fim de que processe a ação. (LT/CF) Processo: RO-804-62.2016.5.08.0000 A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta de nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos. Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
20/02/2019 (00:00)
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