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19 de Abril de 2024 - 

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Contratação de jornalista de Conselho Regional de Enfermagem sem concurso é nula

O Coren, como autarquia especial, está sujeito à regra do concurso. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre uma jornalista e o Conselho Regional de Enfermagem (Coren) do Rio de Janeiro sem a aprovação em concurso público. Com isso, ela receberá apenas as horas de trabalho prestado. A Turma seguiu o entendimento de que os conselhos de fiscalização profissional estão submetidos à regra da Constituição da República que exige a admissão por meio de concurso. Nulidade Na reclamação trabalhista, a jornalista pretendia anular a sua dispensa por ausência de motivação. O juízo da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no entanto, entendeu que o contrato era nulo, em razão da admissão não ter sido por meio de concurso. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no exame do recurso ordinário, reformou a sentença. Segundo o TRT, o Conselho Regional de Enfermagem não está sujeito à regra constitucional da obrigatoriedade do concurso. STF O relator do recurso de revista do conselho, ministro Márcio Amaro, explicou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1717, decidiu que os conselhos de fiscalização profissional estão submetidos à regra do artigo 37, inciso II, da Constituição. Ele observou que, em razão da controvérsia a respeito da natureza jurídica dos conselhos e dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção, o TST vinha entendendo que era necessária a modulação dessa decisão e, por isso, havia concluído pela validade dos contratos celebrados antes do julgamento da ADI. Entretanto, o relator observou que o STF tem decidido que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nesses casos, retroagem à data da contratação ilegal, em razão da ausência de ressalvas sobre a modulação. A decisão foi unânime. (GL/CF) Processo: RR-560-35.2010.5.01.0002 O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SBDI-1). Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br  
14/10/2019 (00:00)
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