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Com feriado de Corpus Christi, empresa comprova que recorreu dentro do prazo

04/12/19 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o recurso ordinário da Elektro Eletricidade e Serviços S.A., de Campinas (SP), interposto em 15/6/2015, mesmo tendo tomado ciência da sentença proferida em 3/6. A empresa conseguiu comprovar que o feriado de Corpus Christi alterou a contagem do início do prazo. Início do prazo recursal O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia considerado o recurso intempestivo (interposto fora do prazo). Para o TRT, como a empresa teve ciência do conteúdo da decisão na audiência realizada no dia 3/6, o prazo de oito dias para recorrer se encerraria em 11/6. Feriado O relator do recurso de revista da Elektro, ministro Augusto César, observou que o feriado de Corpus Christi, em 2015, havia caído no dia 4/6, quinta-feira, e que uma portaria do TRT havia suspendido os prazos nos dias 4 e 5/6. “Assim, o prazo recursal teve início efetivamente no dia 8/6/2015 (segunda-feira) e findou-se no dia 15/6/2015 (segunda-feira)”, assinalou. Em decisão unânime, a Turma determinou o retorno do processo ao TRT para que prossiga no exame do recurso ordinário. (LT/CF) Processo: RR-10063-44.2014.5.15.0069 O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
04/12/2019 (00:00)
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