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19 de Abril de 2024 - 

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Auxílio-alimentação com coparticipação do empregado não tem natureza salarial

Nesse caso, fica configurado o caráter indenizatório do benefício. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a natureza salarial do auxílio-alimentação recebido por um operador de triagem e transbordo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). No entendimento do colegiado, ficou comprovada a participação do empregado no custeio do benefício alimentar, o que configura a natureza indenizatória, e não salarial, dos valores recebidos. Integração ao salário Na reclamação trabalhista, o operador afirmou que havia recebido o auxílio-alimentação desde a admissão, em 1986, mas que a empresa jamais havia considerado tais parcelas como salário, alegando ter aderido ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Segundo o empregado, porém, como sua contratação fora anterior à adesão da empresa ao PAT, a natureza salarial do auxílio deveria ter sido mantida. Outro argumento foi de que, por força do artigo 458 da CLT, a habitualidade do recebimento permitiria a integração do benefício ao salário. Com esses fundamentos, ele pediu a integração do auxílio-alimentação, do vale-cesta e do ticket-refeição ao salário e, por consequência, o pagamento das diferenças e das repercussões nas demais parcelas. PAT O Programa de Alimentação do Trabalhador, criado em 1976, é um programa governamental de adesão voluntária que busca estimular o empregador a fornecer alimentação nutricionalmente adequada aos empregados por meio da concessão de incentivos fiscais. Segundo a regulamentação do programa, as parcelas custeadas pelo empregador não têm natureza salarial, não se incorporam à remuneração, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configuram rendimento tributável dos empregados. Natureza salarial O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que o fato de o empregado ter tido coparticipação de 2% no custeio do benefício de alimentação fornecido pela empresa desde o início da sua concessão não retira a natureza salarial da parcela. Com isso, condenou a ECT ao pagamento das parcelas pedidas pelo empregado. Coparticipação No julgamento do recurso de revista da ECT, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com o artigo 458 da CLT, o chamado salário in natura constitui a contraprestação paga pelo empregador em razão do trabalho prestado, mediante o fornecimento habitual de utilidades que complementam o salário do empregado. “ Logo, o fato de haver contribuição do empregado no custeio do benefício alimentar, instituído por meio de norma interna desde o início de sua concessão, afasta a natureza salarial da utilidade, uma vez que não é fornecida exclusiva e gratuitamente pelo empregador como contraprestação do serviço prestado pelo empregado”, ressaltou. Segundo a ministra, o TST consolidou o entendimento de que a alimentação fornecida de forma não gratuita pelo empregador, mediante contribuição do empregado no custeio da parcela, descaracteriza a sua natureza salarial. A decisão foi unânime. (AB/CF) Processo: ARR-20925-70.2016.5.04.0664 O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
23/04/2019 (00:00)
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