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25 de Abril de 2024 - 

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Ausência de aprovação em concurso público torna nula contratação em Conselho Regional

A situação dá direito apenas ao saldo de salários e ao FGTS. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o contrato de trabalho firmado entre o Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul e uma auxiliar administrativa. Em razão da  natureza jurídica do órgão, que pertence à administração pública indireta, as contratações deveriam ocorrer somente mediante aprovação em concurso público. No entanto, a trabalhadora tem direito ao saldo de salários e ao FGTS. Natureza jurídica A auxiliar trabalhou no conselho de março de 2009 a novembro de 2014 e, ao ser demitida, recebeu apenas o saldo de salário correspondente aos 22 dias trabalhados no mês. O juízo da 20º Vara do Trabalho de Porto Alegre considerou nulo o contrato de trabalho, devido à ausência da aprovação em concurso, e negou o pagamento de qualquer direito trabalhista, exceto a contraprestação salarial já paga. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença. Jurisprudência No exame do recurso de revista, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que, ao declarar a nulidade total do contrato, sem conceder à trabalhadora quaisquer direitos, o TRT contrariou a jurisprudência do TST. Embora, de acordo com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso seja nula, a Súmula 363 do TST reconhece o direito ao pagamento da constraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas e dos valores referentes aos depósitos do  FGTS. A decisão foi unânime. (AM/CF) Processo: RR-21025-51.2015.5.04.0020 A Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões pergentes das Turmas ou destas que pirjam de entendimento da Seção de Dissídios Inpiduais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula. Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
17/06/2019 (00:00)
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