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31/03/2020 - 13h10Operadora terá de indenizar cliente em R$12 milClaro inseriu consumidora em órgãos de restrição ao crédito indevidamente

Consumidora afirma ter sido surpreendida por desconhecer dívida com a Claro A operadora telefônica Claro S.A. foi condenada a indenizar uma cliente em R$ 12 mil, por danos morais, por ter inserido o nome dela indevidamente em cadastros de restrição ao crédito. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que aumentou a quantia concedida pela Comarca de Belo Horizonte. A consumidora afirma que foi pega de surpresa ao consultar os cadastros de restrição ao crédito e encontrar, em seu nome, um débito de aproximadamente R$ 280 em aberto com a empresa. Ela disse ainda que desconhecia a origem da dívida. Conforme a sentença da 20ª Vara Cível da capital, a Claro não comprovou a veracidade da condição de devedora da cliente. Portanto, não poderia inserir o nome dela entre os negativados. O juiz Renato Luiz Faraco declarou o débito inexistente e condenou a operadora a pagar à consumidora R$ 8 mil. A mulher achou o valor insuficiente e levou o caso ao Tribunal. A Claro também ajuizou um recurso, argumentando que o negócio entre as partes foi legítimo, que havia efetivamente faturas pendentes e que não causou dano à consumidora. A relatora, juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos, avaliou que a contratação não ficou provada, pois a empresa apresentou cópias de telas de sistemas internos, que são documentos unilaterais. Assim, ela considerou que a operadora causou danos morais e deveria arcar financeiramente com isso. Sua decisão foi baseada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A norma afirma que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A magistrada, em seu voto, concluiu que a cidadã, "com a injusta negativação, sofreu imerecido constrangimento, ao ser impedida de utilizar-se da possibilidade de crédito, restando configurado o dano moral reclamado". As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão seguiram o voto da relatora. Acesse o inteiro teor e acompanhe o caso.  
31/03/2020 (00:00)
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