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25/03/2019 - 18h27Justiça nega pedido de paternidade socioafetiva post-mortemRelacionamento de avô e neta não ficou configurado

A juíza Fabiana da Cunha Pasqua, da 7ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte, negou o pedido de uma mulher que reivindicava ser considerada neta de um homem já falecido que viveu por quase sete décadas com a avó dela. A magistrada, examinando os autos, considerou que não havia provas de que eles se relacionavam como avô e neta. Decisão é da 7ª Vara de Família da capital A microempresária Kátia é filha de Lúcia, uma mulher que foi adotada, na década de 1960, por Joana, companheira do médico Lauro. Na ocasião da adoção, feita unilateralmente pela mulher, eles já viviam em união estável havia 16 anos. A microempresária ajuizou ação de reconhecimento de parentalidade avoenga socioafetiva contra Nádia, a filha do médico. A autora argumentou que, apesar de não ter participado da adoção, Lauro sempre tratou Lúcia como filha e ela mesma como neta. Kátia pediu também que seu registro civil de nascimento fosse retificado. Nádia alegou que nunca existiu união estável entre o pai e Joana, que eram apenas amigos e sócios. Segundo a filha, Lauro jamais teve o intuito de constituir família ou de adotar a mãe de Kátia, razão pela qual o processo deveria ser extinto; e a ação, julgada improcedente. Na sentença que negou o pedido da microempresária, a juíza Fabiana Pasqua pondera que a parentalidade socioafetiva é a formação de vínculo de natureza familiar em decorrência do afeto, independentemente da existência de vínculo biológico entre as partes envolvidas. Segundo a magistrada, trata-se de uma situação de fato, reconhecida socialmente, na qual devem estar presentes três elementos: nome, tratamento e reputação. Se o neto é tratado como tal, ele ostenta esse estado, mesmo que inexista o liame de consanguinidade e mesmo que o registro civil não espelhe a verdade biológica. No entanto, avaliou a juíza, as provas anexadas ao processo não comprovaram existência do vínculo afetivo alegado nem a intenção, por parte do falecido, de conceder à autora, formalmente, o status de neta. Os conhecidos que depuseram tampouco davam notícia disso. “A partir dos depoimentos das testemunhas, afere-se que o de cujus era pessoa bem relacionada, querida e que dispensava a todos à sua volta ajuda e cuidado, tanto que era chamado por muitos de ‘tio’. Não se verifica a existência de tratamento diferenciado ou especial à autora”, declarou. A magistrada registrou, na decisão, que o simples fato de haver relacionamento pessoal e vínculo afetivo não constitui relação jurídica de família nem confere capacidade sucessória. “Para que se possa falar em efetiva proteção jurídica à relação de parentalidade socioafetiva, mostra-se indispensável que haja clara e inequívoca manifestação de vontade em tal sentido por parte de todos os envolvidos”, concluiu. Como a ação tramitou em segredo de justiça, os nomes das partes foram alterados e o número do processo não será informado.
25/03/2019 (00:00)
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