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24/04/2019 - 13h08Cidadão será indenizado por queda em elevadorEquipamento despenca do 4º andar em condomínio no Centro de BH

A pessoa que estava no elevador alegou que sofreu lesões no joelho Por estar em um elevador que caiu do quarto andar do edifício Arcângelo Maletta, um morador de Belo Horizonte será indenizado em R$ 8 mil. Ele ficou em estado de choque com o acidente, sofreu lesões no joelho e alegou que precisou buscar tratamento psicológico. O condomínio e a empresa de manutenção devem pagar a indenização. A decisão é da 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte e foi confirmada pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A juíza Maria da Glória Reis, da 19ª Vara Cível, entendeu que houve inadequada prestação dos serviços de gestão do elevador, o que resulta no dever solidário de responder pelos danos causados ao cidadão. Em relação aos danos morais, o desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, relator do recurso no TJMG, considerou que o acidente trouxe à vítima dor, sofrimento e abalo psicológico, sendo perfeitamente passível a fixação de um valor a título de dano moral. Os representantes do condomínio alegaram que o sistema de segurança funcionou com eficácia, travando o elevador, e a descida brusca do aparelho não configurou um acidente sério. Afirmaram ainda que o equipamento passou por manutenção prévia. Pela empresa de manutenção, os advogados argumentaram que não houve falha na prestação dos serviços, uma vez que a manutenção estava em dia. As causas das “escoriações” no joelho da vítima estariam relacionadas à queda do subteto de acrílico do elevador. O desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant sustentou que a legislação atualizada obriga a reparação do dano pelo condomínio, independentemente da culpa, quando a atividade desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para o outro.  O artigo 927, do Código Civil, frisa que o condomínio terá responsabilidade na guarda e vigilância de coisas perigosas – como piscinas, elevadores e estações de esgoto. Quanto à empresa de manutenção, os serviços prestados configuram uma relação de consumo. Veja a sentença, o acórdão e a movimentação processual no TJMG.
24/04/2019 (00:00)
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