Sexta-feira
29 de Março de 2024 - 

NOTÍCIAS

Newsletter

Cadastre-se para receber atualizações, notícias e artigos.

24/04/2019 - 09h46Escola de equitação indenizará por queda de cavaloTrabalhador que tentou domar animal receberá R$ 10 mil por danos morais

Uma escola de equitação foi condenada a indenizar um homem em R$ 10 mil, por danos morais, após uma queda de cavalo durante uma tentativa de domar o animal. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Varginha. O homem narrou nos autos que no dia 9 de abril de 2012 compareceu ao Centro Equestre do Sul de Minas para amansar o cavalo, tendo em vista que, em outras oportunidades, já havia prestado serviço eventual desta natureza à empresa. De acordo o trabalhador, ao montar no cavalo, ele foi jogado ao chão, tomando vários coices e sofrendo fratura exposta na perna direita e no ombro esquerdo. Afirmou que o acidente exigiu várias cirurgias e que se tornou inválido, não possuindo mais condições físicas de trabalho. A vítima sustentou ainda que a escola nunca o procurou para custear despesas decorrentes do acidente e não lhe ofereceu qualquer tipo de ajuda. Na Justiça, sustentou que a escola deveria ser responsabilizada pelo ocorrido e condenada a indenizá-lo por danos morais, materiais e lucros cessantes e a pagar-lhe pensão mensal vitalícia. Em sua defesa, a escola alegou que não ter sido a responsável pelo ocorrido. Afirmou que o homem tinha experiência em domar animais e que teria subestimado o cavalo, mesmo sendo alertado em relação ao equino. A empresa alegou, assim, que a culpa pelo acidente era exclusiva da vítima. Afirmou ainda que, ao contrário do alegado pelo autor da ação, o centro equestre teria ajudado no tratamento médico do trabalhador. Em Primeira Instância, a 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha julgou o pedido improcedente. O homem recorreu, reiterando suas alegações, ressaltando que a montaria do animal havia se dado a pedido da escola, que já conhecia o animal. Atividade de risco Ao analisar os autos, o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, observou que o homem havia sido vítima de acidente enquanto trabalhava para a ré, por isso a responsabilidade da escola pelo ocorrido era objetiva. O magistrado ressaltou que o trabalho com animais expõe os trabalhadores a situações de risco acima da média. Destacou que a atividade da escola era de risco, e que “a reação inesperada de um animal diante de algum fato corriqueiro ou anormal lhe é inerente, e potencializa a ocorrência de acidentes.” O desembargador acrescentou que, nesse contexto, tendo em vista o Código Civil, em seu parágrafo 927, caberia à empresa o dever de reparar o acidente, observando que a escola deveria ter provado que a atividade de doma do animal tinha sido cercada de todas as cautelas necessárias a evitar acidentes.  Entre outros pontos, o relator ressaltou ainda que o artigo 936 do Código Civil determina que o dono ou o detentor do animal só poderia afastar sua responsabilidade pela queda provando que ela teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima ou força maior, o que não ocorreu. “No caso em tela, a atividade se referiu à ‘doma de cavalo’ em escola de equitação, o que amplia os fatores causadores de acidente, em virtude de não possuir controle absoluto das reações de um animal, ainda que motivadas pelo instinto de defesa ou de sobrevivência.” Provas nos autos O relator julgou que cabia à empresa o dever de compensar o trabalhador pelo acidente, fixando a indenização, por danos morais, em R$ 10 mil. O pedido de pedido de pensão mensal por invalidez permanente foi negado, pois o magistrado não encontrou nos autos provas de incapacidade laborativa. O magistrado ressaltou que, ao contrário, havia comprovação de que o homem, depois do acidente, continuou a trabalhar para o irmão da proprietária da escola. No que se refere aos lucros cessantes, o relator julgou também não serem devidos, uma vez que o homem não comprovou ter deixado de auferir renda por consequência imediata do acidente. Quanto aos danos materiais, o desembargador também avaliou não serem cabíveis, pois a própria vítima afirmou nos autos que as despesas com tratamento e medicamentos tinham sido arcadas pelo irmão do proprietário da empresa ré, que era seu empregador. Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho votaram de acordo com o relator. Confira a íntegra da decisão e a movimentação processual.
24/04/2019 (00:00)
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia