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21/03/2019 - 14h33TJ suspende decisão que paralisou mineradoraMedida levou em consideração os documentação técnica apresentada

Ao julgar agravo interposto pela MIB – Mineração Ibirité Ltda., o desembargador Geraldo Augusto, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), suspendeu os efeitos da decisão da Comarca de Brumadinho que determinou a interrupção total das atividades da empresa, pelo menos até o julgamento final do recurso. O desembargador entendeu que, neste momento, a medida de paralisação das atividades da empresa mostra-se aparentemente excessiva frente aos documentos técnicos apresentados, que afastam a existência de qualquer indício de risco potencial e iminente à população, à segurança pública e ao meio ambiente, decorrente da continuidade das atividades. Alegações No agravo, a MIB alegou que o pedido de urgência formulado pelo Ministério Público de Minas Gerais não foi embasado em nenhum documento técnico novo e teve como fundamento apenas o rompimento das barragens da empresa Vale S.A. no Município de Brumadinho e as informações prestadas por uma moradora local. Afirmou que as estruturas do empreendimento não foram afetadas pelo rompimento da barragem da Vale e que a MIB não opera com barragens de rejeitos, o que restringe substancialmente o risco associado à sua operação, razão pela qual não deve ser equiparada às mineradoras que usam métodos menos seguros. Argumentou, por fim, que a interrupção das atividades poderá resultar no fechamento da empresa pela ausência de condições de satisfazer as despesas com salários, contratos e impostos. Decisão O desembargador ressaltou que os recentes laudos apresentados pela empresa especializada em consultorias na área da engenharia e por geólogo geotécnico atestam que as estruturas físicas do empreendimento da MIB não foram comprometidas pelo rompimento das barragens da Vale. Além disso, afirma não haver nenhuma indicação de que a situação das edificações da empresa tenha se alterado a fim de embasar o deferimento do novo pedido do Ministério Público. Observou que, de acordo com os laudos, por se tratar de material seco e drenado, disposto em cavas exauridas de mineração e em pilhas, eventual deslizamento não seria capaz de causar danos às comunidades vizinhas ou aos empregados da empresa, pois estaria restrito às taludes. O desembargador registrou ainda que, a princípio, também não se verifica sequer a negligência ou a supervisão deficiente das estruturas por parte da empresa, que demonstrou ter providenciado a análise da segurança e estabilidade de suas estruturas após o rompimento das barragens da Vale e o cuidado de controlar a drenagem das águas pluviais durante o período chuvoso. O magistrado entendeu que a paralisação total das atividades da mineradora por tempo indeterminado poderá ocasionar persos prejuízos de ordem social e financeira, tendo em vista os empregos, os contratos e as obrigações assumidas pela empresa. Salientou, no entanto, que a presente decisão não está isentando a MIB de cumprir o que, eventualmente, ainda possa faltar para compor a determinação judicial, o que vem sendo realizado, como demonstrado. Veja a movimentação processual .
21/03/2019 (00:00)
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