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17/09/2019 - 10h41Juíza determina tentativa de acordo antes da judicializaçãoPlataforma disponível na internet possibilita negociação

Consumidores foram inscritos em cadastros de proteção ao crédito por operadora Numa medida de incentivo à resolução pacífica de controvérsias e de caráter educativo, a juíza Maria Dolores Giovine Cordovil, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Belo Horizonte, indeferiu pedidos de tutela de urgência em duas ações movidas contra a Telefonica Brasil S.A (Vivo) porque as partes não tentaram a conciliação extrajudicial antes da propositura da ação judicial. Dois consumidores ajuizaram ação contra a Vivo pleiteando indenização por danos morais e materiais, alegando terem sido negativados indevidamente. Eles pediram a imediata retirada de seus nomes dos cadastro de proteção ao crédito e imposição de multa à empresa em caso de desobediência. A juíza negou a antecipação de tutela sob o fundamento de que os consumidores não conseguiram demonstrar o risco de dano ao resultado nem utilizaram a via administrativa antes de buscar a judicialização da questão. A magistrada destacou que a plataforma www.consumidor.gov.br permite que, antes de judicializar a demanda, ocorra a tentativa de acordo extrajudicial. A ferramenta é gratuita e pode ser acessada de qualquer dispositivo com acesso à internet. Na decisão, a magistrada estipulou o prazo de 15 dias para que os consumidores tentem solucionar o conflito pelo consenso, negociando com a companhia de telecomunicações. A plataforma é utilizada para interlocução direta entre consumidores e empresas, para solução de conflitos de consumo pela internet, e tem um índice de 80% de resolução das demandas. Além disso, o prazo médio de resposta das empresas às solicitações é de sete dias. De acordo com a juíza, a apresentação da documentação, a descrição da situação, a resposta da empresa pela plataforma www.consumidor.gov.br e até mesmo eventual demora superior a 10 dias no retorno ao consumidor permitirão examinar o caso melhor e identificar a existência da probabilidade do direito a autorizar a concessão da tutela de urgência. “Isto porque, nos termos do que dispõe a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória de urgência depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a demonstração da possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que, sem tal tentativa de solução pela referida plataforma digital não restou demonstrado”, concluiu. Acesse a  íntegra  das decisões.  
17/09/2019 (00:00)
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