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10/10/2019 - 09h40Mãe que abandonou recém-nascido em lixo é condenadaCaso aconteceu em BH; criança foi encontrada por lixeiros e sobreviveu

A mulher deu à luz sozinha, em casa; três dias depois, colocou a criança em um saco de lixo e a abandonou em uma lixeira  Uma mulher que jogou seu filho recém-nascido em uma lixeira, na capital mineira, foi condenada a uma pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A decisão é da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O Ministério Público narrou nos autos que ela deu à luz sem qualquer ajuda e, três dias após o parto, colocou a criança em um saco de lixo e a abandonou em uma lixeira, com o fim de tirar-lhe a vida. De acordo com o MP, ela agiu por motivo torpe, pois queria esconder a gravidez e o parto. O bebê não morreu porque um coletor da SLU o encontrou dentro da lixeira, a tempo de ser encaminhado ao hospital e receber os primeiros cuidados. O crime aconteceu em 4 de março de 2001, no Bairro São Marcos, tendo a denúncia sido recebida na Justiça em 2010. Realizado o júri, a mulher foi condenada a 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Diante da sentença, a ré apresentou recurso. Ente outros pontos, alegou cerceamento de defesa, sustentando a nulidade do laudo pericial que constatou ausência de insanidade mental. Argumentou que era impossível uma perícia como essa ser realizada em 5 ou 10 minutos. A mulher afirmou que nos autos havia documento médico atestando o fato de ela ter se submetido a tratamento psiquiátrico, quanto teve seu primeiro filho, e que tratamentos dessa natureza podem durar anos. Em sua defesa, a ré sustentou que, diante de seu histórico, um especialista não poderia, em apenas uma entrevista sumária, decidir se ela era imputável ou não. Alternativamente, pediu que, mantida a condenação, a pena imposta fosse reduzida. Laudo pericial O relator do recurso, desembargador Sálvio Chaves, observou que a questão referente à insanidade mental já havia sido superada por meio de outros recursos impetrados pela ré. Em relação a esse ponto, o relator afirmou ainda que a comprovação de que à época dos fatos a mulher estaria sob a influência do estado puerperal poderia ser provada também por relatos de testemunhas, o que não ocorreu. Entre outros aspectos, o relator destacou que não foram apresentados fatos novos que gerissem efeitos no laudo de insanidade mental ou que outro exame dessa natureza tivesse sido realizado, com informações conflitantes. O relator ressaltou ainda o relato de uma testemunha, vizinha da ré. Ela disse que, ao contestar a gestante, afirmando que ela estava grávida, recebeu como resposta que se tratava de uma hérnia, e que, se estivesse grávida, deixaria a criança na porta da vizinha. Ainda de acordo com o relator, às vésperas do parto, a gestante retirou a filha de casa. “Assim, por mais esse motivo se evidencia a plena ciência da ré em relação ao fato objeto da presente ação penal, da sua intenção de ocultar a gravidez e a cogitação do crime, tudo antes do dia do parto da criança, vítima”, disse. Redução da pena Em relação ao pedido da ré para reduzir a pena fixada em primeira instância, o relator verificou que a pena-base estava acima do mínimo legal, devido às graves circunstâncias do crime. Contudo, reavaliando aspectos específicos do caso, julgou necessário reduzir a pena para 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Os desembargadores Paulo Calmon Nogueira da Gama e Marcílio Eustáquio Santos acompanharam o voto do relator. Confira a decisão e a movimentação processual.  
10/10/2019 (00:00)
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